STJ AREsp 2680877
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fl. 270). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido. - A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima Sem embargos de declaração . Sustenta a parte agravante que (fl. 277): .. para computar o prazo de 15 dias da intimação realizada em 21/05/2024 (terça-feira), o prazo para interposição tempestivamente do recurso seria no dia 11/06/2024 (terça-feira), contudo, conforme demonstrado no recurso nos dias 30/05/2024 (quinta-feira), foi feriado nacional de Corpus Christi, o que por si só alteraria a data final do prazo para o dia 12/06/2024 (quarta-feira), estando o recurso interposto dentro do prazo dos 15 dias. Contudo, no dia 31/05/2024 (sexta feira), foi determinado pelo TJMG que não haveria expediente forense na Comarca de Belo Horizonte, onde fica o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ensejando o prazo final para interposição do recurso o dia 13/06/2024 (quinta-feira). .. Datas estas também estabelecidas por este Tribunal, conforme disposto no sito do STJ https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/183025. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 285). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido.