Decisão · STJ

STJ AREsp 2563135

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão da então Presidente desta Corte, integrada pelo decisum de e-STJ fls. 439/441, em que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 413/414). Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente o óbice da Súmula 7 do STJ e, no mais, repisa os argumentos já lançados sobre a necessidade de revaloração das provas e uniformização da jurisprudência, bem como sobre a produção de provas e o direito fundamental de eficácia plena. Afirma, ainda, que a aplicação da Súmula 7 para obstar o conhecimento de recurso fundado em dissenso jurisprudencial inviabiliza por completo o sistema de precedentes judiciais, na forma do CPC/2015. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada formulou impugnação (e-STJ fl. 499). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.
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