STJ AREsp 2372254
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno de ACP Consultoria de Imóveis S/C Ltda. não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ACP Consultoria de Imóveis S/C Ltda. desafiando decisão (fls. 1.408/1.409), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado um dos motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja, a inviabilidade de apontar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastada a Súmula 182/STJ, questionando: "como a agravante poderia rebater questão constitucional em sede de recurso especial se tal ponto não consta de seu recurso especial " (fl. 1.429), razão pela qual não se verificou "a necessidade de impugnação de tal ponto" (fl. 1.432). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.442/1.443. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno de ACP Consultoria de Imóveis S/C Ltda. não provido.