STJ AREsp 2651579
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por André Luiz de Santana Batista contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, o alicerce adotado pelo decisório agravado, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em resumo, que "busca-se o afastamento da súmula 83 ou/e novo pronunciamento conhecendo do agravo em recurso especial ou/e delimitando dos pressupostos necessários para admissibilidade do recurso especial, pois, o direito reivindicado na exordial carece de recusa formal da Administração e não existe nos autos a íntegra do procedimento administrativo instaurado para efetivar o licenciamento do serviço ativo militar no momento em que o recorrente se encontra sob tratamento médico e diagnosticado como portador de debilidade física advinda de acidente em serviço - fls.: 52/4; 2) O fato gerador da lide, desse modo, decorre de má interpretação ou/e de abuso da Administração, pois, a política adotada no âmbito administrativo utiliza da discricionariedade ou/e da mera conveniência para licenciar do serviço ativo militar sem oportunidade de contraditório prévio aquele que se encontra sob cuidados médicos ou/e diagnosticado como portador de debilidade física ou/e mental eclodida durante o desenvolvimento da atividade laboral - fls.: 83/5" (fl. 245). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 282). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.