Decisão · STJ

STJ AREsp 2716323

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-11-14
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURO TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., MAURO MIRANDA BOTREL e NICOLE FERREIRA BOTREL contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 1.207-1.208). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1.049): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - TEORIA MAIOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO - SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR - DEFERIMENTO DA MEDIDA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - REFORMA DA DECISÃO. - A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil é excepcionalíssima; sendo necessário haver nos autos, provas cabais que caracterizem abuso da personalidade, a partir de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. - Presentes os requisitos no caso concreto, haja vista a sucessão empresarial realizada com a finalidade de frustrar os direitos dos credores da entidade originária, impõe o seu deferimento. - É possível que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada atinja sócios que não exerçam função de gerência ou administração (STJ, R Esp. nº 1315110/SE). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.126). Alega a agravante (fl. 1.211): Outrossim, impugna a agravante, especificamente a parte da r. decisão agravada, a qual diz que não foi demonstrada a infringência a lei federal, sendo claro o recurso, que o v, acordão que reformou a r. sentença de Primeiro Grau, infringiu o artigo 50 e 1052, do Código Civil, assim como, afrontou o v. acordão, o Decreto 3.708/19, e a Lei 6.404/76, que determinam que a responsabilidade dos sócios da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, assim como das sociedades anônimas, vai até a integralização do capital social, não havendo nos autos, nem de longe, como bem demonstrado nos autos, e reconhecido pela r. sentença, qualquer fato ou ato de ilegalidade que possa possibilitar a quebra da responsabilidade limitada da empresa e o alcance das responsabilidades de seus sócios, e muito menos, pois sem previsão legal, do alcance de outra sociedade comercial, sem qualquer vínculo com a primeira ou com seus sócios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.216-1.219). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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