STJ AREsp 2453530
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a revisão das conclusões do Tribunal de origem é possível sem incursão no campo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência e acerca da necessidade de aguardar o encerramento da fase instrutória para a correta definição do direito alegado, demandaria incursão no campo fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 917/925) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 911/913). Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 929/937 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e se a revisão das conclusões do Tribunal de origem é possível sem incursão no campo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência e acerca da necessidade de aguardar o encerramento da fase instrutória para a correta definição do direito alegado, demandaria incursão no campo fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.