STJ REsp 2094486
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016.) 3. No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005 e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima descrito. 4. O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de 2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Maria Francisca Pinheiro da Silva contra decisão às fls. 384/390, que negou provimento ao recurso especial, em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de o labor urbano estar incluído no período de carência necessário ao implemento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, o que teria interrompido o referido auxílio. Sustenta a ora agravante que "diversamente do estabelecido no decisum agravado, é inegável a ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao não enfrentar as matérias trazidas pela recorrente nos embargos de declaração"(fl. 396). Aduz, ainda, que (fl. 397): Todavia, diferentemente do alegado no decisum vergastado, o tempo em que a recorrente exerceu a atividade de merendeira não engloba o perídio de carência do beneplácito pleiteado. Conforme se extrai da autodeclaração apresentada pela recorrente e do próprio despacho administrativo do INSS que indeferiu o benefício o período de carência almejado pela recorrente compreende os interregnos temporais de 02/01/1995 a 31/12/2004 e de 02/01/2013 a /17/09/2020, conforme se observa abaixo: .. A aposentadoria por idade, espécie previdenciária prevista no Decreto 3.048/99, é devida ao segurado especial que comprovar efetivo exercício de atividade nos 180 meses que antecedem o requerimento, sendo este o período exigido como carência. A condição legal de segurado especial, apto a conferir o direito à percepção da espécie em comento, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja prova material consistente, robusto e não contraditória, que venham a confirmar o efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência do benefício (Art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91). Analisando os documentos colacionados constatei que a postulante apresentou Autodeclaração do Trabalhador Rural na forma do Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS/2019, onde atesta trabalho rural nos períodos compreendidos entre 0 2.01.1995 e 31.12.2004 e de 02.01.2013 a .17.09.2020, individualmente, na condição de parceira, trabalhando para subsistência (item 3.2), que não tem outra renda (item 4), bem como presta outras informações. .. Noutro giro, a recorrente exerceu a atividade urbana de merendeira junto ao Município de Várzea Alegre com início em 02/01/2005, tendo como última remuneração novembro de 2012. Destarte, restou incontroverso que o tempo em que a recorrente exerceu a atividade de merendeira não engloba o período de carência do benefício (compreendido de 02/01/1995 a 31/12/2004 e de 02/01/2013 a /17/09/2020). Requer a autora, por essas razões, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 474). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642/STJ. LABOR URBANO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação do Tribunal de origem quanto ao correto período de carência a ser considerado e quanto ao labor urbano nele abarcado, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Essa a razão de não existir negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no julgamento do Tema n. 642 dos repetitivos: "Com efeito, a tese delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991." (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016.) 3. No caso, como o requerimento foi datado de 17/9/2020, o período de carência corresponde ao lapso temporal de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores àquela data, ou seja, entre 17/9/2005 e 17/9/2020, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima descrito. 4. O Sodalício de origem pôs-se em harmonia com o entendimento desta Corte, ao considerar que o labor urbano como merendeira, junto ao Município de Várzea Alegre, entre 2 de janeiro de 2005 e novembro de 2012, abarcou parte do período de carência e descaracterizou a qualidade de segurado especial da ora agravante. Precedente. 5. Agravo interno não provido.