STJ AREsp 2633940
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO INCIDADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 233-234). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 126): APELAÇÃO Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Fase de Cumprimento de Sentença Decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença Inconformismo do executado, alegando que os valores postulados na presente execução são indevidos, uma vez que a obrigação de fazer estabelecida na fase conhecimento determina que o pagamento seja efetuado diretamente à clínica terapêutica em que o exequente foi atendido. Requer, ainda, o afastamento da condenação no pagamento da verba honorária advocatícia Irresignação dirigida contra decisão exarada em fase de cumprimento de sentença, que não colocou fim à fase executiva, em observância ao artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, como na hipótese dos autos, que deve ser veiculado por recurso de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, par. único, C. P. C Erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 162-165). Alega a agravante que inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Sustenta que "a decisão que apreçou a impugnação de fls. 25/31 é sentença, e não interlocutória, contra a qual cabe o recurso de apelação, não tendo, portanto, o Agravante cometido "erro grosseiro", mas sim interposto o recurso apropriado em observância à natureza da decisão, ou seja, apelação" (fl. 245 ). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 251-254). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO INCIDADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.