Decisão · STJ

STJ AREsp 2601282

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu: "tendo em vista que a Apelante ingressou no serviço público apenas em 30/05/2011, falta-lhe legitimidade ativa para pleitear o cumprimento de sentença que trata de diferenças remuneratórias anteriores à sua entrada no serviço público estadual no cargo de professor, precisamente pela limitação imposta no julgamento do IAC n.º 18.193/2018, no caso, a data da vigência da Lei Estadual n. 8.186/2004". 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, as Súmulas 280, 283 e 284 do STF são óbices ao conhecimento do especial, pois há necessidade de reexame da legislação estadual para eventual alteração do acórdão recorrido; não houve impugnação específica a fundamentos relevantes; e a divergência jurisprudencial não foi comprovada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZA NASCIMENTO MACHADO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 280, 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute sua legitimidade ativa para pedir o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 445/456): Em suma alegara a parte Recorrente que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não poderia ir contra os precedentes qualificados - REsp - 1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, razão pela qual não poderia ocorrer a limitação temporal na coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, o que por sua vez não poderia ensejar a declaração de ilegitimidade ativa .. O Tribunal Local não se manifestou sobre a impossibilidade de limitação temporal ocasionada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 nos autos do processo coletivo nº. 14.440/2000, uma vez que Aquele Incidente desrespeita a hierarquia dos Tema 476 do STJ e do Tema 804 do STJ. Neste tear, a negativa de prestação jurisdicional se visualiza no momento em que o Tribunal Local, com a máxima vênia, utiliza leis locais anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, para embasar a limitação temporal ocasionada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, ou seja, o IAC - nº. 18.193/2018 tem causas de fundamento da limitação temporal no processo coletivo mencionado que são anteriores a coisa julgada, logo, não causas anteriores não possuem condão de mitigar os efeitos da coisa julgada do Processo coletivo nº. 14.440/2000 por força da tese objetiva do TEMA 476 do STJ que possibilita somente a mitigação dos efeitos da coisa julgada somente com causas supervenientes (art. 535, inciso VI do NCPC), o que não ocorre no caso em concreto. Outrossim, o Tribunal Local não se manifestou sobre o fato de qual teria a mudança na estrutura do Magistério Estadual beneficiário da Coisa Julgada do Proc. 14.440/2000 como causa superveniente da coisa julgada que pudesse mitiga os efeitos da coisa julgada do referido processo coletivo, logo, nesta esteira não houve manifestação sobre o TEMA 804 do STJ. .. Neste contexto somente visa demonstrar a parte Recorrente que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não fora causa superveniente a ensejar a mitigação da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, visto que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva. O art. 535, inciso VI do CPC, preconiza que somente causas supervenientes poderão mitigar a coisa julgada. Deste modo, a Súmula 280 do STF não incide como óbice, uma vez que a parte Recorrente visa somente demonstrar que as Leis Estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004, e a Lei Estadual nº. 7.885/2003 são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, não sendo, portanto causa superveniente, o que impossibilita a mitigação dos efeitos da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 .. Assim, na forma do art. 255 do RISTJ c/c Súmula 456 do STF, o mérito da demanda pode ser resolvido (art. 488 do NCPC c/c art. 1.034 do NCPC), aplicando o direito a espécie. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 465). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu: "tendo em vista que a Apelante ingressou no serviço público apenas em 30/05/2011, falta-lhe legitimidade ativa para pleitear o cumprimento de sentença que trata de diferenças remuneratórias anteriores à sua entrada no serviço público estadual no cargo de professor, precisamente pela limitação imposta no julgamento do IAC n.º 18.193/2018, no caso, a data da vigência da Lei Estadual n. 8.186/2004". 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, as Súmulas 280, 283 e 284 do STF são óbices ao conhecimento do especial, pois há necessidade de reexame da legislação estadual para eventual alteração do acórdão recorrido; não houve impugnação específica a fundamentos relevantes; e a divergência jurisprudencial não foi comprovada. 5. Agravo interno não provido.
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