STJ REsp 2130804
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. 3. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Be Blue Energy Inovação Atacadista Ltda. desafiando decisão de fls. 826/830, integrada à de fls. 850/851, que conheceu parcialmente do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula 735/STF, porquanto não é cabível apelo nobre contra decisório que indefere tutela provisória, haja vista a natureza precária do decisum; e (III) aplicação da Súmula 7/STJ, pois a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "houve a negativa direta justamente do disposto no artigo 300 e seguintes e artigo 932, do CPC, uma vez que, muito embora tenham sido cumpridos os requisitos para concessão da tutela provisória, a Turma não a concedeu por analisar apenas o que continha o auto de infração fazendário e sem análise de quaisquer dos documentos juntados pela ora agravante" (fl. 864); (II) "a violação aos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de decisões interlocutórias é evidente e inequívoco a partir da simples leitura do acórdão que não valora as provas apresentadas e os requisitos da tutela provisória (fl. 867); (III) houve a negativa de prestação jurisdicional, pois "não existe uma linha sequer, nas decisões de origem, que retratem quaisquer dos documentos trazidos pela ora agravante ou façam mínima valoração, mesmo que para rejeitá-los" (fl. 869); e (IV) " r esta claro que o óbice da Súmula nº 07 não se aplica ao presente caso, uma vez que o acórdão recorrido contém todos os fatos necessários para a análise das questões de direito. .. o recurso especial protocolado aborda exclusivamente questões jurídicas, com foco na inobservância, pelo juízo "a quo", da análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, e das omissões de análise de lastro probatório sequer enfrentado em acórdãos integativos" (fl. 876). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 884. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. 3. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.