Decisão · STJ

STJ AREsp 2582840

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. DEMANDA DO LOCATÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta por locatário de imóvel comercial, com o fim de obter indenização pelos danos decorrentes da perda do fundo de comércio quando da desapropriação do referido bem. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que ficou caracterizado o dever de indenizar o locatário pela perda do fundo de comércio em razão da expropriação do imóvel. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Litoral Sul S.A. desafiando a decisão de fls. 3.365/3.369, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular à espécie, pois a circunstâncias fáticas estão expressas no acórdão recorrido. Afirma que o decisum proferido pela instância a quo desconsiderou que "os atributos necessários à imposição da rubrica de fundo de comércio não foram integralmente identificados" (fl. 3.378), ressaltando que "a única alteração vivenciada pela parte adversa foi a localização de seu empreendimento, o que, por si só, não implicou em qualquer perda significativa" (fl. 3.379). Aduz, ainda, que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se deu em caráter subsidiário, na hipótese em que o julgador viesse a "entender que não teria havido prequestionamento dos dispositivos de lei suscitados pela concessionária" (fl. 3.377), de modo que, restando preenchido o requisito do prequestionamento, não há falar em ofensa aos aludidos dispositivos de lei. Impugnação ofertada às fls. 3.386/3.388. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. DEMANDA DO LOCATÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta por locatário de imóvel comercial, com o fim de obter indenização pelos danos decorrentes da perda do fundo de comércio quando da desapropriação do referido bem. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que ficou caracterizado o dever de indenizar o locatário pela perda do fundo de comércio em razão da expropriação do imóvel. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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