STJ REsp 2149762
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Frosty Produtos Alimentícios Ltda. desafiando decisão de fls. 364/367, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento de dispositivos legais, 13 da Lei 8.213/1991 e 22, I, II, III, da Lei 8.212/1991, como malferidos (Súmula 211/STJ); (II) aplicação da Súmula 284 do STF, pois a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame; (III) no que respeita à sustentada ofensa ao art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986, as razões do recurso especial se encontram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; (IV) o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o decisório colegiado recorrido, a saber, o de que " r egistre-se que a lei de custeio da previdência social, Lei nº 8.212/1991, em seu art. 28, § 9º, trata das verbas excluídas da composição do salário de contribuição, e não consta desse rol de exclusão os valores pagos ao menor aprendiz, razão por que é nítido o caráter remuneratório dos referidos valores" (fl. 193) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; (V) "no que diz respeito à tese referente ao direito à compensação, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STJ" (fl. 367). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o jovem aprendiz, assim como a figura do menor assistido, resulta do mesmo propósito, não havendo diferenciação entre ambas as nomenclaturas. É importante esclarecer que o termo "menor" foi superado desde a promulgação do ECA. Nesse contexto, o "menor assistido" evoluiu para a figura do "jovem aprendiz", conforme previsto na CLT e regulamentado pelos Decretos nº 9.579/2018 e nº 11.061/2022, que definem como aprendizes os adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos" (fl. 380); (II) "resta afastada a deficiência do pleito recursal e a aplicação da súmula 284 do STF, uma vez que uma leitura detalhada do Recurso Especial e das Leis Federais mencionadas permite a exata compreensão da controvérsia presente nos autos" (fl. 382). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 391). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.