Decisão · STJ

STJ AREsp 2629466

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir ter a parte recorrente logrado comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito - efetiva prestação dos serviços médicos contratados - mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado - notadamente, não ser caso de reabertura da fase instrutória porquanto postulado pela própria parte recorrente o julgamento antecipado do mérito - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face da decisão monocrática de fls. 183/188 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que julgou extinto o feito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. Inconformismo da credora. Preliminar de intempestividade. Inocorrência. Contagem de prazos recursais que deve abarcar apenas dias úteis. Inteligência do art. 219 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Suposta ausência de documentos necessários ao processamento do feito. Situação que não se coaduna com nenhuma das descritas no art. 330, § 1º, do CPC. Inépcia da petição inicial não configurada. Aplicação da teoria da causa madura. Inteligência do art.1.013, § 3º, I, do CPC. Notas fiscais sem aceite e sem comprovação de efetiva prestação dos serviços. Ausência de lastro probatório hábil a comprovar os créditos pretendidos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Credora que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. Inteligência do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 66/78 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 80/90, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos arts. 10, 355, I, 370 e 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/15. Sustentou, em síntese, diante de alegada insuficiência probatória, que a Corte de origem deveria determinar o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau, com reabertura da fase instrutória, "para colheita de provas indispensáveis ao pleno esclarecimento dos fatos" (fls. 87, e-STJ), revelando-se equivocado o julgamento antecipado da lide. Contrarrazões às fls. 95/102 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 111/113, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 116/130, e-STJ). Contraminuta às fls. 133/145 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 183/188 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 07/STJ e 283/STF. Renitente (fls. 192/208, e-STJ), a sucumbente interpõe o presente agravo interno, no qual repisa as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação às fls. 213/218 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir ter a parte recorrente logrado comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito - efetiva prestação dos serviços médicos contratados - mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado - notadamente, não ser caso de reabertura da fase instrutória porquanto postulado pela própria parte recorrente o julgamento antecipado do mérito - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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