Decisão · STJ

STJ AREsp 2677131

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O conteúdo normativo inserto no art. 756, do CC não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela parte insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo, por conseguinte, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., em face de decisão monocrática de fls. 539/541 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 428, e-STJ): AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - TRANSPORTE TERRESTRE E MARÍTIMO. Sentença de improcedência. Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE. Alegação de que a carga transportada sofreu avarias. Ausência de prova do momento em que as avarias ocorreram. Hipótese em que o estado das mercadorias foi avaliado apenas uma semana depois da sua chegada a Fremantle (Austrália), passando, inclusive, pelos cuidados de uma empresa de transporte local estranha à lide, o que não confere certeza quanto ao momento de ocorrência dos danos. Impossibilidade de responsabilização das rés diante da inexistência de prova inequívoca do nexo de causalidade. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. CLÁUSULAS PREVENDO INCOTERMS - CIF E EX WORKS. Impugnação da apelante. NÃO CONHECIMENTO: Não pode a parte formular pedido novo nas razões recursais. Há assim verdadeira inovação em sede recursal. Não conhecimento do recurso nesta parte. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA Nas razões do especial (fls. 441/449, e-STJ), a empresa insurgente apontou violação ao art. 756, do CC. Sustentou, em síntese, a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de transporte, tendo em vista a impossibilidade de se precisar o momento exato em que ocorreram os danos na carga transportada. Contrarrazões às fls. 457/467 e 469/491 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 492/494, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 497/507, e-STJ). Contraminutas às fls. 510/515 e 517/525 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 539/541, e-STJ), a Presidência desta Colenda Corte não conheceu do recurso especial, como amparo nos enunciados contidos nas 282 e 356, do STF. Renitente (fls. 545/556, e-STJ), a empresa insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual reitera as razões do recurso especial, bem como contesta a incidência dos referidos verbetes sumulares. Impugnações às fls. 560/566 e 569/579 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O conteúdo normativo inserto no art. 756, do CC não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela parte insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo, por conseguinte, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
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