Decisão · STJ

STJ REsp 2151875

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF (fls. 120/122). O agravante defende a inaplicabilidade da referida súmula, sob o argumento de que "refutou o referido argumento em todos os seus petitórios, bem como realizou o devido cotejo entre os dispositivos violados e o acórdão recorrido. Neste passo, fora suscitado expressamente que a coisa julgada observará a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que permanecerá intacta apenas se os fatos que levaram a prolação da sentença também permanecerem no mesmo estado de coisas. Contudo, com a edição da Lei nº 8.186/04 e, posteriormente, com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, as diretrizes foram devidamente alteradas, de modo que a decisão homologada deixou de ter aplicabilidade" (fl. 128). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 137/147. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido.
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