Decisão · STJ

STJ AREsp 2571966

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Teixeira de Oliveira contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 953). Sustenta o ora agravante que (fls. 960/961): .. a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, dos artigos 55, §2, 58 e 108 da Lei 8.213/91, art. 332 e 493 do CPC/2015, Decreto 3.048/99, artigo 176-D, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF. Quanto ao período rural, o agravante apontou pela possibilidade de reconhecer o trabalho rurícola quando há início de prova material corroborado com depoimento testemunhal que é o caso do dos autos, contudo, foi afastado pelo v. acórdão recorrido, o que viola o artigo 55, §3º da Lei 8.213/91. Quanto ao período especial, o agravante apontou pela possibilidade de reconhecimento da atividade especial ser desnecessário a juntada de laudo técnico, pois basta que o formulário seja elaborado com base nele, contudo, o período em comento foi afastado pelo v. acórdão recorrido, o que viola o artigo 58 e 152 da Lei 8.213/91 que constava previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei e a exigência de laudo técnico ocorreu somente a partir de 10/12/1997, data da edição da Lei 9.528/97. No que concerne aos juros e correção monetária, apontou ofensa aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, tendo em vista o v. acórdão ter aplicado a Lei nº 11.960/09, tida por inconstitucional pela Suprema Corte, inclusive com recente voto do Ministro dando eficácia retroativa ao julgado, no que tange às regras relativas à correção monetária e aos juros moratórios, enquanto que os dispositivos em comento aplicam juros de 1% desde o evento danoso até efetivo pagamento, bem como a aplicação do INPC como índice de correção monetária, contudo houve juízo de retratação. Ainda, destacou violação aos artigos 20 e 260 do CPC, uma vez que o v. acórdão fixou percentual de 10% até a data da sentença, sem observar os dispositivos de lei que determinam remunerar o advogado, observando-se o trabalho desenvolvido até o trânsito em julgado, de modo à inclusive ensejar dissídios jurisprudenciais que elevavam os honorários ao patamar de 20% até trânsito em julgado, o que também não foi observado. Por fim destacou a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o Agravante implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria, o que é assegurado pela própria Instrução Normativa do INSS, ainda está em conformidade com o Tema 995/STJ, devendo constar a DIB a data da DER reafirmada e não a data da citação. Ademais, quanto aos demais pontos, cumpre fundamentar que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 953). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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