Decisão · STJ

STJ AREsp 2618563

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Trexx Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, à incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação a qualquer lei federal. A parte demandante sustenta, em síntese, que "houve correto apontamento sobre as controvérsias e discussão que pretende a Agravante, levar em discussão e chamar a atenção desta corte. A simples leitura do recurso interposto permite a total compreensão daquilo que a Agravante entende violado, sendo os artigos 6º da lei federal nº 4.657/42, artigo 5º, inciso XXXVI, LV e artigo 60 ambos da CF e jurisprudência considerada por esta corte. Em resumo e muito bem explicado, a Municipalidade alterou o valor venal para cobrar diferença de ITBI, após o pagamento e finalização do negócio" (fl. 355). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 369). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →