STJ AREsp 2582297
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 248): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que "(..) se discute no Recurso Especial apenas a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD por meio de procedimento administrativo, regularmente instaurado pela Autoridade Fiscal, conforme garantido pelo art. 148 do CTN." (fl. 258). Afirma que "(..) a Corte de origem analisou, expressamente, o tema em que se discute a possibilidade de fixação da base de cálculo do ITCMD por arbitramento, mas entendeu que o cálculo do contribuinte, que adotou o valor venal para fins de IPTU, era válido e não poderia ser alterado por procedimento administrativo, para verificação da real apreciação desse. Portanto, com a devida vênia, não é o caso de aplicação do óbice previsto na Súmula nº 211 do STJ, pois houve pronunciamento expresso no acórdão recorrido sobre a matéria." (fl. 258). Acrescenta que "(..) o apelo extremo não está fundamentado apenas em indicação de violação de dispositivo que reproduz preceito constitucional (art. 97, IV, do CTN), nem em desrespeito a tese vinculante fixada pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.113). Pelo contrário, a principal tese do ente público é de violação de dispositivo de lei federal (art. 148 do CTN), que fixa normas gerais em direito tributário, que possui reprodução na legislação estadual (art. 11 da Lei nº 10.705/2000). Assim, é certo que o recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 280 e 283 do STF, por não ser necessária a avaliação e interpretação de legislação local e ter havido impugnação fundamentada dos argumentos adotados na decisão recorrida, bem como há o correto enquadramento do apelo no permissivo do art. 105, III, "a", da CF/88." (fl. 259). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.