STJ AREsp 2550943
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MITIGAÇÃO NOS CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS INCISOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora constatada a indicação do art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, razão de incidir à hipótese o teor da Súmula n. 211/STJ. 2. No caso, é inviável relevar a completa não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a mitigação da Súmula n. 284/STF, conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é restrita à indicação daquele artigo desacompanhado de seus incisos (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Hélio Merlini desafiando a decisão de fls. 304/306, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da impossibilidade, pela via do apelo nobre, da análise de ofensa à portaria e à instrução normativa - uma vez que tais atos administrativos não se inserem no conceito de legislação federal para efeitos do art. 105, III, da Constituição Federal - e da incidência da Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não teria tratado da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos indicados como violados (art.176-D do Decreto n. 3.048/1999 ). Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 318): .. a menção à ofensa à instrução normativa foi citada a título de ilustração, sendo o real motivo da interposição do especial ao direito previsto no art. 176-E do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/20 (Regulamento da Previdência Social). E, também, com fundamento na alínea "a", Inciso III do artigo 105 da CF, na medida em que foi ignorado o direito previsto no art. 176-E do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/20 (Regulamento da Previdência Social). Aduz, ainda (fl. 320): .. considerando a gravidade da situação, onde o Recorrente não mais poderá se valer de seu direito de ter a sua aposentadoria especial cujo tempo necessário foi concedido judicialmente e cuja implantação do benefício não respeitou seu direito ao melhor benefício, roga a este Egrégio Tribunal a admissão do especial sem a indicação da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, aderindo ao entendimento da 1ª Turma do STJ, em decisão prolatada em 05/02/2024, no AREsp 1.935.622. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 329). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MITIGAÇÃO NOS CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS INCISOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora constatada a indicação do art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, razão de incidir à hipótese o teor da Súmula n. 211/STJ. 2. No caso, é inviável relevar a completa não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a mitigação da Súmula n. 284/STF, conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é restrita à indicação daquele artigo desacompanhado de seus incisos (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2023). 3. Agravo interno não provido.