Decisão · STJ

STJ AREsp 2593203

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Thomazia Pereira contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por ter deixado de impugnar os fundamentos do decisório ora agravado, quais sejam: Súmulas 284/STF e 7/STJ (fl. 193). Sustenta a ora agravante que (fls. 203/205): Fundamentos da Decisão Agravada Não se trata de objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado das Súmulas 07, desta Corte Superior - STJ e 284, do Supremo Tribunal Federal - STF. Busca-se o reconhecimento do direito da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no contexto das garantias constitucionais, previstas no art. 5º, inciso LIV e LV, da atual Carta Magna, violados desde a suspensão administrativa, unilateral, pelo Agravado, do benefício de pensão por morte da Agravante. Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC. Também, pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ, com base nos art. 21-E e 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, uma vez que a questão em debate não se ajusta ao objeto indicado nos dispositivos mencionados acima. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com as regras ajustadas nos art. 21-E, inciso V e 253, do RISTJ. Neste contexto, destaca-se que o direito da Agravante vem sendo violado desde a sentença de base, quando tudo foi amplamente impugnado, inclusive no agravo em Recurso Especial, diante das provas que aquele juízo de base examinou e decidiu na sentença que: " .. No caso vertente, a prova documental revela que houve somente a comunicação da decisão tomada na esfera administrativa pela auditoria do INSS, suspendendo-se desde logo, o benefício até então percebido pela Autora para, depois, oportunizar-lhe a interposição de recurso. Todavia, como decorrência da garantia do devido processo legal, o ato de suspensão imediata de benefício previdenciário, baseando-se em mera suspeita de irregularidade na sua concessão, carece de legitimidade, vale dizer "a suspensão ou o bloqueio previdenciário anteriormente à exaustão da instância administrativa e da conclusão da auditoria instaurada, para a apuração da suspeita de irregularidade, configura patente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, cf/88). .. " Também, no juízo de base, foi observado que na contestação, o Agravado não alegou nenhuma ocorrência de má-fé ou fraude na concessão do benefício da Agravante, capaz de motivar a anulação do ato, conforme menciona a sentença de base: " .. Além disso, em nenhum momento foi alegado pelo Réu a ocorrência de má-fé ou fraude por parte da beneficiária, o que poderia ensejar a anulação do ato de concessão, resumindo-se a contestação a discorrer sobre aos requisitos, legais para a implantação da pensão por morte. .. " (grifo e destaque nossos) Com a devida vênia máxima, a decisão agravada se mostra mais uma vez, para a Agravante, nas Instâncias Superiores, que as garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, vem sendo negadas para uma cidadã, pobre, ruralista, indefesa, onde o Estado Democrático de Direito chega, nos confins do Brasil, somente com mão de ferro, para negar direito instituído a todos os cidadãos brasileiros. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 216). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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