STJ AREsp 2442459
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALVINA GONÇALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que não há pretensão de que a matéria seja examinada sob o prisma de suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, mas sim de violação do art. 369 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que o indeferimento do pedido da agravante para a complementação dos exames enseja flagrante cerceamento do direito de defesa, por extirpar o direito da parte de empregar todos os meios legais e os moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, impedindo a produção da prova que certamente poderia influenciar de forma eficaz na convicção do julgador. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 1589/1601). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.442.459 - MS (2023/0299866-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ALVINA GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADOS : NELSON PASSOS ALFONSO - MS008076 NELSON KUREK - MS021182 AGRAVADO : CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.