STJ EAREsp 2386571
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É cediço, consoante a jurisprudência deste Sodalício, que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética, e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária. 2. Inviável o conhecimento da tese deduzida no recurso especial, uma vez que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Diliza Dinapav Construtora Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado 7/STJ; e (III) dissídio jurisprudencial não demonstrado (fls. 1.103/1.106). Inconformada, a parte agravante afirma que "Partindo destas premissas fáticas, que são incontroversas e encontram-se delineadas no acórdão recorrido, o Colegiado concluiu que a ora Agravante não teria direito (que seu direito haveria precluído) apenas por não ter se manifestado imediatamente postulando a correção do erro material .. Ocorre que se trata de questão estritamente jurídica decidir se os efeitos da preclusão se operam diante de erros aritméticos, frente ao que consta do artigo 494, I do CPC, dado que a correção de meros erros de cálculo não está sujeita nem à preclusão, nem mesmo à formulação de pedido pela parte" (fl. 1.120). Destaca que "a controvérsia limita-se ao exame da aplicação ou não do instituto da preclusão na apreciação de quadro fático não controvertido" (fl. 1.121). Aponta divergência jurisprudencial entre os Tribunais de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, razão pela qual "impõe-se o provimento do presente Agravo Interno, para que se conheça do Recurso Especial, também, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional considerando o atendimento das exigências dos artigos 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do RISTJ" (fl. 1.125). No mérito, defende que, " d e forma mais recente, o STJ já se manifestou no sentido de que, em razão da necessidade de respeito ao título judicial exequendo, somado ao impedimento de que se autorize o enriquecimento sem causa da parte contrária, a incorreção do cálculo não precisa, necessariamente, ser aduzida pela parte na primeira oportunidade, uma vez que cabe ao juiz realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo" (fl. 1.128). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.140). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É cediço, consoante a jurisprudência deste Sodalício, que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética, e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária. 2. Inviável o conhecimento da tese deduzida no recurso especial, uma vez que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido.