STJ AREsp 2589608
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo OPERACIONAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. e ARLUCIA DE SALES MAGALHAES contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1042/1044). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 822/828): AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a apelante alega que inexiste débito com a apelada, logo sustenta a inexigibilidade do crédito que embasa a presente demanda monitória; 2. Embora sustente a inexistência da divida descrita no pedido exordial, a recorrente não fez prova do pagamento desse valor, visto que os recibos apresentados pela recorrente não direcionam ao pagamento especifico do débito em questão, logo não obteve êxito em infirmar o crédito ali mencionado; 3. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais pátrios entende que apresentação de recibos e comprovantes genéricos não servem como prova da quitação do débito; 4. Sentença inalterada; 5. Recurso conhecido, e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 913/917). Alegam os agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. De início, os agravantes pugnam pela concessão da gratuidade de justiça (fls. 1084). Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que "não há que falar reexame do conjunto probatório, tendo em vista que as mesmas requereram a reforma da sentença de primeiro grau, conforme requerimentos feitos no processo em primeiro grau." (fl. 1086). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. (fls. 1080/1088). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.