Decisão · STJ

STJ AREsp 2687757

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-11-14
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALAIDE PEREIRA LUIZ contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 469-470). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 203): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEMONSTRADA. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MORA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o encaminhamento e a entrega da correspondência ao endereço fornecido no contrato. 2. O equívoco na digitação do número da cédula de crédito bancário não pode servir de justificativa para que o agravante deixe de cumprir com a sua obrigação, notadamente quando não há comprovação do pagamento das parcelas vencidas. 3. Os juros remuneratórios fixados no contrato não se mostram abusivos quando estabelecidos em patamar um pouco superior à taxa média do mercado, sendo certo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AR Esp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se mostra ter ocorrido no caso concreto. 4. Observados os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541 do STJ, inexiste qualquer ilegalidade referente à capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual. 5. Em não havendo pactuação de cobrança de comissão de permanência, não há falar em abusividade a ser declarada, até mesmo porque sua cobrança é permitida, desde que não cumulada com demais encargos de mora e multa previstos contratualmente. 6. Recurso improvido. Alega a agravante que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 284/STF, pois "há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que a agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC" (fl. 476). Reitera, ainda, as razões recursais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 508-517). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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