STJ AREsp 1907856
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. 1. Se, a despeito da provocação para sua manifestação, o tribunal de origem permanece silente a respeito de questões relevantes que demandavam pronunciamento, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração para que sejam esclarecidas referidas matérias. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONOSALTO PEREIRA NEVES contra a decisão (fls. 316/317 e-STJ) que deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinar que o tribunal de origem se manifeste a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração de fls. 535/538 (e-STJ). Em suas razões (fls. 587/596), o agravante sustenta, em síntese, que "(..) não é possível ao c. STJ analisar laudos periciais, percentuais de taxas e cláusulas de contrato que nem sequer indiretamente encontram amparo em uma interpretação de Lei Federal, tratando-se meramente de reanálise das provas dos autos" (fl. 592 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. 1. Se, a despeito da provocação para sua manifestação, o tribunal de origem permanece silente a respeito de questões relevantes que demandavam pronunciamento, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração para que sejam esclarecidas referidas matérias. 2. Agravo interno não provido.