Decisão · STJ

STJ AREsp 2679205

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ TREVISANI contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 205-206). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO JUNTADO EQUIVOCADAMENTE NO MOMENTO DA LAVRATURA NO SISTEMA PROJUDI. VÍCIO SANADO. TEXTO COMPLETO APRESENTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e súmula 284 do STF" (fl. 218). Sustenta que a discussão posta nos autos é eminentemente jurídica e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 162-174). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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