STJ RMS 72771
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Bravo contra o acórdão de minha relatoria, assim ementado (fls. 358/359): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, D Je de 26/6/2015), realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nesse mesmo sentido: RE n. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, D Je de 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 15/3/2023; AgInt no AgInt no R Esp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 3/4/2019. 2. Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova impugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no dito Tema n. 485/STF. 3. Agravo interno desprovido. Sustenta o embargante existirem omissões e contradições no julgado. A tanto, argumenta que (fls. 387/392): Restou provado nos autos, de mera comparação entre as respostas da banca em recursos diversos que a questão 6 deveria ter atribuída a nota integral, que só se alegou reposta parcial nas questões 3 e 5, que o recurso não tinha qualquer pedido alternativo, que existe o dever de motivação do art. 50 da Lei 9.487/97, na lei estadual 1.919/1991, daí portanto, a decisão é OMISSA sobre tais pontos, em que pese incontroversas as questões fáticas, como se observa no agravo regimental: .. Nesse sentido, houve OMISSÃO e não foram indicados quaisquer elemento que infirmasse o dever de a banca fundamentar quais os erros, ou, diversamente, atribuir a nota integral. O parecer do PGR (e-STG fls. 280 e 281) indica a ilegalidade na não majoração integral da nota do candidato na questão 6: .. Já em relação às questões 3 e 5 o parecer da PGR e as decisões, incluso o agravo interno, são OMISSAS ao não tratar do objetivo e ilegal fato de que o espelho era genérico e que viola frontalmente o dever de fundamentação, que é constitucional e previsto em Lei Estadual expressa. A ilegalidade se concretiza quando a comissão alega que a resposta é incompleta e o espelho não permite qualquer forma de aferir a correção da resposta almejada. Segue trecho do parecer da PGR .. Nesse contexto, as decisões apenas tratam de um pedido (majoração de nota), não o alternativo, de anular o espelho e respostas e determinar a recorreção, expresso desde a inicial e nos recursos: .. O espelho das questões, notadamente, o espelho da questão 5, é mera repetição de termos do enunciado, não se trata de questionamento do conteúdo esperado ou da resposta, mas o simples fato de que esta é ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. .. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Impugnação à fl. 1.401. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.