Decisão · STJ

STJ AREsp 2569721

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA APARECIDA DE LIMA contra decisão em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para recurso especial para determinar que a compensação das prestações previdenciárias, no cumprimento de sentença, observe o entendimento firmado no Tema 1.207 do STJ (e-STJ fls. 631/634). A parte agravante alega, em síntese, que há "inexistência de violação à Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça ("STJ")" (e-STJ fl. 644), bem como repisa todos os argumentos do nobre apelo. Sem contraminuta apresentada (e-STJ fl. 656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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