Decisão · STJ

STJ AREsp 2662479

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DIREITOS OFERECIDOS À CONSTRIÇÃO QUE SÃO DE DIFÍCIL LIQUIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a impossibilidade de obrigar o exequente a aceitar a substituição dos bens penhorados por créditos discutidos em outras ações monitórias, por não pertencerem ao executado e por não possuírem certeza nem liquidez. 2. No presente caso, a revisão da matéria a respeito da necessidade de manutenção da penhora em razão da inidoneidade dos créditos indicados para substituí-la implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENTE NOSSA CURSOS LIVRES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 477-481). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, i nciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 301): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Oposição de embargos à execução pelo agravante. Insurgência contra a r. decisão que não referendou a indicação de bens à penhora. DIREITOS OFERECIDOS À CONSTRIÇÃO QUE SÃO DE DIFÍCIL LIQUIDEZ. Créditos perseguidos por terceiro em ações monitórias. Banco agravado que rejeitou a indicação de maneira fundamentada. Ofensa ao art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 337). Alega a agravante que o acórdão de origem teria incorrido em omissão, e que a Súmula n. 7/STJ não seria aplicável ao caso. Aduz, ainda, que (fls. 493-494): Os pedidos formulados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e simplesmente não apreciados, como salientado linhas acima, são acerca da inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como o fato de ter havido mera recusa dos créditos indicados à penhora pela Agravada, quando os valores seriam, inclusive, superiores ao valor em execução. Mais: foi destacado que as penhoras existentes nas ações não representam 15% dos valores cobrados, o que, absolutamente, afasta o argumento de baixa liquidez e incerteza, utilizado de forma genérica e especulativa, sem qualquer avaliação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 504-511). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DIREITOS OFERECIDOS À CONSTRIÇÃO QUE SÃO DE DIFÍCIL LIQUIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a impossibilidade de obrigar o exequente a aceitar a substituição dos bens penhorados por créditos discutidos em outras ações monitórias, por não pertencerem ao executado e por não possuírem certeza nem liquidez. 2. No presente caso, a revisão da matéria a respeito da necessidade de manutenção da penhora em razão da inidoneidade dos créditos indicados para substituí-la implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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