STJ AREsp 2610337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, contra decisão monocrática (fls. 846/849, e-STJ) da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 671/672, e-STJ): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CERCEAMENTO DEFESA. PRECLUSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. NULIDADE CONTRATO. INEXISTENTE. ORÇAMENTOS SUPERFATURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAS FINANCIAMENTO. PRESUNÇÃO PAGAMENTO. VALOR REFORMA. REDIMENSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, as questões apreciadas e decididas anteriormente submetem-se à preclusão consumativa. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz singular aplica o direito à espécie e decide as questões controversas dentro das balizas contidas na inicial. 3. Não há que falar em desconhecimento das condições contratuais, uma vez que no contrato de fls. 25-33 do histórico do processo físico, o qual foi assinado pela parte ré, constam de forma clara todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto ao contrato do FINAME.4. Não há que falar em nulidade do contrato, sob o argumento de que a compradora não tinha conhecimento da Cédula de Crédito Bancário, a qual impediria a transferência da localização dos equipamentos sem autorização prévia escrita do Itaú BBA, quando ela mesma anexou aos autos a referida Cédula (fls. 73-92 do histórico do processo físico). 5. Não restou comprovado que o valor cobrado a título de reforma nos maquinários foi hipervalorizado, uma vez que o quantum foi definido (R$ 250.000,00) a partir do depoimento de testemunhas e do orçamento anexado aos autos. 6. Ademais, infere-se dos depoimentos das testemunhas que a reforma total ficou em torno de R$ 250.00,00 (duzentos e cinquenta mil), uma vez que não especificam ser esse valor referente a cada máquina. 7. Não restou comprovado que a requerida deixou de pagar as parcelas do financiamento enquanto os bens estavam em sua posse, ônus que incumbia a parte autora, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, de modo, que presumem-se que foram pagas. 8. Não há que falar em redimensão dos ônus sucumbenciais, uma vez que houve parcial procedência dos pedidos, sendo a parte autora vencedora em parte dos seus pedidos, sendo que na decisão integrativa (mov. 58), que acolheu os aclaratórios opostos, já restou reconhecida a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 9. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisório recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. 10. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, de 10% (dez por cento),para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇOES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 729/739, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 336 do CPC/2015; e 248 do CC/2002. Sustenta a ausência de comprovação de pagamento do FINAME. Afirma que não foi efetuado o pagamento das parcelas de financiamento das máquinas, conforme pactuado no distrato - o Contrato de Finame (fls. 73 a 91 autos físicos), as Avaliações (fls. 93 a 96 autos físicos) e o Distrato: Cláusula 3ª (fls. 34 a 37 autos físicos) -, sendo cabível a condenação da agravada ao pagamento de R$ 795.320,00 (setecentos e noventa e cinco mil, trezentos e vinte reais) referente ao FINAME. Alega, ainda, que a restituição de R$ 250.000,00 deve ser determinada para reforma de cada maquinário e não de forma total, porquanto a obrigação de fazer imputada à Recorrida (devolução das máquinas) não foi cumprida por culpa dela. Contrarrazões (fls. 768/776, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 282/STF. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 816/823 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 846/849, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmula 5, 7, 211 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 853/866, e-STJ), a insurgente pretende ver afastada a incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 211/STJ, afirmando que houve o devido prequestionamento da matéria recursal, bem como que a questão tratada nos autos é matéria exclusivamente de direito. Impugnação às fls. 878/886, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.