STJ REsp 2132637
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado, sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.704): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAIS REJEITADAS - DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES - INCONSTITUCIONALIDADE - RE 639138, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA TEMA 452. O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio "utilidade e necessidade" do pronunciamento judicial, considerando o processo um meio para satisfação de um interesse lesado pelo comportamento da parte contrária. Por conseguinte, se a parte demandante sustenta o direito à majoração do valor da complementação da sua aposentadoria e encontra resistência da parte demandada, lídimo o interesse processual. A arguição de decadência mostra-se imprópria, já que não se trata de ação que visa à anulação ou modificação do negócio jurídico entabulado, ao qual se poderia aplicar a regra do art. 178, II, do CC, mas de ação em que se pretende a revisão do benefício previdenciário. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar no perecimento do direito. No caso de proventos complementares de aposentadoria por tempo de contribuição, é expressamente vedada a aplicação de percentuais distintos em relação a homens e mulheres, a teor da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 639.138/RS, segundo a qual é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.5º, I, da CR), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.755-1.758). A decisão agravada conheceu em parte do apelo nobre negando-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 2.082-2.090): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE DA CEF. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da decadência e prescrição à hipótese dos autos. Acresce alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.114-2.141). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado, sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido.