STJ AREsp 2189566
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de verificar a utilidade dos requerimentos, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte. 1.1 Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1.417.428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática de fls. 316/320 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 120, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO EM FASE DELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS QUESITOS APRESENTADOSPELO BANCO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE DETERMINARAQUELAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃOCONTROVERTIDA E PONDERAR SOBRE A PERTINÊNCIA DE QUESITOS FORMULADOSPELOS LITIGANTES. QUESITOS NS. 1, 7, 8, 9 E 10 APRESENTADOS PELO BANCO QUE SEMOSTRAM IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS QUE ENCERRAMERA FACULDADE ATRIBUÍDA POR LEI AO JULGADOR. ARTIGO 470, INCISO I, DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, JULGANDO-SEPREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 145/150, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 166/177, e-STJ), o insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 7.º, 8.º e 473, § 3º, do CPC/15, defendendo que "o indeferimento dos quesitos formulados pelo Banco impedirá o real esclarecimento dos fatos, acarretando na produção de prova deficiente ou superficial, que implicará necessariamente em cerceamento de defesa, em flagrante afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.". Contrarrazões às fls. 186/211, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 214/217, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 225/244, e-STJ), no qual o recorrente impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 248/271, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 316/320, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 324/341, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 344/363 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de verificar a utilidade dos requerimentos, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte. 1.1 Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1.417.428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.