Decisão · STJ

STJ EAREsp 2489832

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, a partir da tese de que é cabível a exclusão das astreintes porque o plano de saúde não descumpriu a ordem judicial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para verificar que o importante da multa, arbitrado pelas instâncias ordinárias, condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF (e-STJ fls. 217/220). Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) não se pretende o reexame de prova, eis que a matéria ventilada no Recurso Especial é exclusivamente de direito, e a matéria fática que a circunda é incontroversa, prescindindo, portanto, da própria produção da prova, sendo impossível que se proceda com a reanálise de prova jamais analisada. (..) Nesta senda, depreende-se da análise das decisões proferidas que a matéria tratada no recurso é parte integrante de sua fundamentação. Conforme podemos constatar no v. acórdão, em que pese a explícita disposição legal e contratual, o Tribunal "a quo" violou literalmente o ARTIGO 537, §1º, incisos I e II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, nos termos da vasta fundamentação do Especial. (..) Notem, Nobres Ministros, que os acórdãos em referência demonstram exatamente o pleito dos autos, sendo necessária a correta aplicação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, para que ocorra ao menos, a redução do valor arbitrado, tendo em vista o cumprimento da ordem judicial em questão. (..)" (e-STJ fls. 227/230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, a partir da tese de que é cabível a exclusão das astreintes porque o plano de saúde não descumpriu a ordem judicial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para verificar que o importante da multa, arbitrado pelas instâncias ordinárias, condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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