STJ EAREsp 2489832
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, a partir da tese de que é cabível a exclusão das astreintes porque o plano de saúde não descumpriu a ordem judicial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para verificar que o importante da multa, arbitrado pelas instâncias ordinárias, condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF (e-STJ fls. 217/220). Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) não se pretende o reexame de prova, eis que a matéria ventilada no Recurso Especial é exclusivamente de direito, e a matéria fática que a circunda é incontroversa, prescindindo, portanto, da própria produção da prova, sendo impossível que se proceda com a reanálise de prova jamais analisada. (..) Nesta senda, depreende-se da análise das decisões proferidas que a matéria tratada no recurso é parte integrante de sua fundamentação. Conforme podemos constatar no v. acórdão, em que pese a explícita disposição legal e contratual, o Tribunal "a quo" violou literalmente o ARTIGO 537, §1º, incisos I e II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, nos termos da vasta fundamentação do Especial. (..) Notem, Nobres Ministros, que os acórdãos em referência demonstram exatamente o pleito dos autos, sendo necessária a correta aplicação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, para que ocorra ao menos, a redução do valor arbitrado, tendo em vista o cumprimento da ordem judicial em questão. (..)" (e-STJ fls. 227/230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, a partir da tese de que é cabível a exclusão das astreintes porque o plano de saúde não descumpriu a ordem judicial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para verificar que o importante da multa, arbitrado pelas instâncias ordinárias, condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.