STJ AREsp 2600011
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ENTENDIMENTO DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O exame da controvérsia tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto estadual n. 47.013/2016), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. O Tribunal mineiro esposou como seu o entendimento externado no Recurso Extraordinário n. 970.821 (Tema n. 517), adotando, assim, como razão de decidir, fundamento de ordem eminentemente constitucional, o qual não é passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por New Young Fashion Comércio de Roupas Ltda., Fab Boulevard Comercial Ltda., Fab Contagem Comércio de Roupas Ltda., Jj Comércio de Confecções Ltda., Nef Confecções Ltda., Pcbg Fashion Ltda., R A Comércio de Roupas e Calçados Ltda., Young Roupas, Calçados e Acessórios Ltda., Fab Diamond Comércio Ltda. e Jf Comércio de Roupas Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (II) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o objeto não é o DIFAL mas sim a antecipação do ICMS! O próprio o acórdão proferido no julgamento do RE 970821 (Tema 517), deixou claro, que, com relação à ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO, há tema próprio da repercussão geral que versa sobre a questão, especificamente o de número 456"(fl. 928); e (ii) " não pretendem as Agravantes analisarem a violação de norma local, mas a violação de norma federal por norma local, o que não afronta a Súmula 280 do STF" (fl. 931). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à agravada, apresentou impugnação (fls. 941/943). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ENTENDIMENTO DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O exame da controvérsia tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto estadual n. 47.013/2016), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. O Tribunal mineiro esposou como seu o entendimento externado no Recurso Extraordinário n. 970.821 (Tema n. 517), adotando, assim, como razão de decidir, fundamento de ordem eminentemente constitucional, o qual não é passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. Agravo interno não provido.