Decisão · STJ

STJ AREsp 2657048

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. A lide em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas a possibilidade do pagamento de parcelas que antecedem à transposição já efetivada. A parte autora se insurge apenas quanto ao termo inicial do prazo prescricional. 2. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da alegada violação dos arts. 189 e 206 do Código Civil, além dos referidos dispositivos não possuírem comando normativo apto a respaldar a tese recursal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Helizana da Silva Noronha contra decisão de minha lavra que, às fls. 431-435, conheceu do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial pelo teor da Súmula 211/STJ. A agravante, em suas razões, argumenta que, "ao aviar embargos declarátorios, pre-questionou, sim, a matéria em discussão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 479). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. A lide em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas a possibilidade do pagamento de parcelas que antecedem à transposição já efetivada. A parte autora se insurge apenas quanto ao termo inicial do prazo prescricional. 2. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da alegada violação dos arts. 189 e 206 do Código Civil, além dos referidos dispositivos não possuírem comando normativo apto a respaldar a tese recursal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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