STJ AREsp 2673167
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II do CPC; (II) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 89 da ADCT; e (III) o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia sob o enfoque estritamente constitucional, insuscetível de análise por esta instância superior. Em suas razões recursais, alega, em suma, que "de início, a União ressalta que não recorrerá da violação dos artigos 489, II, c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC, com amparo no artigo 1002 do CPC. Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito, merece reparo a decisão emanada do Exmo. Ministro Relator do recurso em epígrafe, conforme demonstrarão as razões adiante alinhavadas. A questão controvertida se resolve inteiramente no plano infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional 60/2009 não efetuou qualquer transposição, de forma que a violação normativa se deu contra o art. 2º da Lei n. 12.800/2013. .. Assim, não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação em comento. Em tempo, ao determinar o pagamento de diferenças remuneratórias ao transposto, a decisão ofende o pacto federativo. Isso porque está a determinar que a União remunere parcialmente pessoa sem qualquer vínculo consigo, pois em período anterior à formação do vínculo estatutário com a União. Essa situação não é mero pormenor, que poderia ser afastado pela Corte. Se a criação do vínculo do transposto somente surge com a aceitação expressa de seu enquadramento, somente aí a União poderia iniciar o pagamento, caso contrário, se estaria remunerando a servidor do Estado de Rondônia, o que não é admitido, pois cada Ente Federado deve ser responsável pelo pagamento dos seus servidores. Dessa forma, a Corte Regional acabou por violar o art. 2º da Lei nº12.800/2013, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, pois o fundamento regional não é eminentemente constitucional" (fls. 418/422). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 429). É relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.