Decisão · STJ

STJ AREsp 2642440

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a sustentar argumentos genéricos. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 597/601) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 593/594). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 600): O mérito, a lei FEDERAL, é a lei maior, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 5º. Incisos e parágrafos, protege o direito maior, da parte HIPOSSUFICIENTE, garantido a GRATUIDADE, bem como reconhecendo o contrato de venda e compra, entre o mutuário, e a mãe falecida do recorrente, que de boa-fé, comprou o imóvel, pagou, porém faleceu, e o filho não sabia, se estava quitado ou não, apenas soube do debito, quando da cobrança judicial, a onde se habilitou, tentando quitar o mesmo, e reconhecer o contrato de sua mãe pois o mesmo, nem era atendido, por ser desconhecido, da recorrida CDHU, o mutuário, concordou em retomar o imóvel, de forma covarde, pois queria dinheiro, para passar, o contrato de mutuário para o nome, dos recorrentes. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a sustentar argumentos genéricos. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
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