STJ EAREsp 2563993
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NORMA VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Fixados os honorários advocatícios sobre o total da condenação, as prestações vincendas devem ser incluídas em sua base de cálculo. 3. Julgada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual sobre o valor do débito, devendo pautar-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as normas do diploma processual civil vigente. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANET THEREZINHA RAMAGLIA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente; b) a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em idêntico percentual sobre o valor do débito exequendo somente se impõe na hipótese em que a parte executada deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito; c) a data da prolação da sentença é o que define a legislação aplicável na fixação de honorários advocatícios; d) incide o óbice da Súmula nº 7/STJ quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé. Em suas alegações (e-STJ fls. 278-290), a agravante reitera a argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial, alegando, em síntese, que: a) o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) a sucumbência a ser aplicada na fase de cumprimento provisório de sentença deve ser fixada com base no CPC/1973, visto que a sentença foi proferida no ano de 2004, devendo ser excluída a multa e os honorários advocatícios; c) a sentença exequenda não determinou a incidência da verba honorária sobre as prestações vincendas; d) são nulas as intimações realizadas sem o nome do respectivo advogado, não podendo ser aplicada multa por litigância de má-fé à parte por conduta praticada pelo advogado, e e) embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 607). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NORMA VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Fixados os honorários advocatícios sobre o total da condenação, as prestações vincendas devem ser incluídas em sua base de cálculo. 3. Julgada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual sobre o valor do débito, devendo pautar-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as normas do diploma processual civil vigente. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.