Decisão · STJ

STJ AREsp 2434928

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - F.A.M. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 397, 398 e 405 do CC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eunice Fibra Mantei e outros desafiando a decisão de fls. 515/516, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento, o que esbarra na vedação da Súmula 211/STJ. A parte agravante, em resumo, que "o único fundamento utilizado pela r. decisão agravada para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos Agravantes é de incidência da Súmula 211/STJ, pois "caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC", ainda que admitido o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 8. Ocorre, todavia, que os Agravantes não alegaram infringência ao art. 1.022, inciso I do CPC em seu recurso, pois a despeito dos embargos de declaração terem sido rejeitados, a matéria foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem que, divergindo do entendimento pacificado desse colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 23), entendeu que "o acórdão foi suficiente claro ao consignar que por seu turno, no tocante aos juros de mora, incidirão a partir da citação apenas em relação ao montante principal, e não aos juros já computados pela Administração" (v. fl. 383), vindo ao concluir que "portanto enfrentou esse a "quaestio juris", analisando os argumentos dos autos" (v. fl. 383). 9. Logo, com o devido respeito, não há que se falar no óbice da Súmula 211 que preceitua que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"" (fls. 524/525). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 555). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - F.A.M. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 397, 398 e 405 do CC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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