STJ AREsp 2615152
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES DE NATUREZA BUROCRÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 13/4/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que "as atividades da segurada se revestiam de caráter meramente administrativo, evidenciando o exercício de função totalmente comum, sem contato com agentes nocivos", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Monica Colussi desafiando a decisão de fls. 648/651 que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão ensejadora de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento de atividade especial por exposição em áreas de risco de explosão. A parte agravante, em suas razões, insiste na tese de que teria ocorrido omissão no acórdão recorrido e para tanto argumenta que "opôs, na origem, Embargos de Declaração, em razão da omissão no acórdão quanto ao exercício de atividade laboral, nos dois períodos, em área de risco de explosão" (fl. 657), mas o tribunal não teria se pronunciado a esse respeito. Defende a recorrente que a questão "não diz respeito ao revolvimento de fatos e provas" (fl. 660), pelo que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ e que "a decisão ora hostilizada há de ser reformada por violação ao artigo 1.022 do CPC ao não enfrentar as razões fundamentais dos Embargos de Declaração. Houve omissão quanto o ponto fundamental da tese jurídica, qual seja, do trabalho exercido em área de risco, situação regularmente trazida nas razões dos Embargos de Declaração e constante de todo o acervo processual" (fl. 661) e que, "por óbvio, qualquer trabalhador, em qualquer função, que desenvolva sua atividade na área de risco está sujeito aos efeitos imediatos de eventual explosão. Assim, é irrelevante a espécie do serviço prestado (se administrativo ou não) conforme disposto no acórdão a quo, sendo que o realmente importante, o que é fundamental a solução da controvérsia, é o local em que prestado!" (fl. 663). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de fl. 673. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES DE NATUREZA BUROCRÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 13/4/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que "as atividades da segurada se revestiam de caráter meramente administrativo, evidenciando o exercício de função totalmente comum, sem contato com agentes nocivos", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.