Decisão · STJ

STJ REsp 1871933

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-04-28publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação. 2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp nº 1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33, I, da LC nº 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem composto o salário de benefício à época. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALDEMAR VALIM FILHO contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que deve ser reconhecida a incidência da correção monetária a partir de quando devida cada parcela retroativa. Aduz o agravante que os juros moratórios devem ser fixados desde a citação, levando em consideração a prévia constituição da ré em mora ex in persona. Defende que não se aplica ao caso a tese do tema 955 de repetitivos, pois, em razão do período superavitário, estavam suspensas as contribuições dos participantes à EFPC, razão pela qual não se aplica a obrigação de recomposição prévia e integral da reserva matemática. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação. 2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp nº 1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. O superávit verificado em determinado período, cuja distribuição possui disciplina rígida e implica inclusive alteração do regulamento com revisão do plano de benefícios (arts. 17, 20 e 33, I, da LC nº 109/2001), não pode ser objeto de compensação com verbas futuras e que dependem de prévia integralização, por não terem composto o salário de benefício à época. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →