Decisão · STJ

STJ AREsp 2720080

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação da Súmula n. 7/STJ, fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIANA DO NASCIMENTO ELIAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Hipossuficiência econômica não comprovada. Em que pese a arguição da parte agravante acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, os documentos acostados aos autos originários, não corroboram sua alegação. Presunção juris tantum, não constituindo direito absoluto. Súmula 39, do TJRJ. Aquele que dispõe de verba mensal expressiva para pagamento de prestações de financiamento de veículo, também está em condições de arcar com as despesas processuais. Aplicação da Súmula 288, deste TJRJ. Decisão hostilizada que não merece reparo. Revoga-se a liminar anteriormente deferida que concedeu a gratuidade de justiça recursal, bem como o efeito suspensivo ao agravo. Precedentes deste TJRJ e deste Relator. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que comprovou os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação da Súmula n. 7/STJ, fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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