STJ AREsp 2540501
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Configura inovação recursal a alegação de tese não exposta nas razões do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. e GAFISA S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 514/516) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . Em suas razões, as agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao argumento de que todos os dispositivos legais violados foram expressamente indicados no Recurso Especial. Defendem, ainda, que houve erro quanto à condenação de honorários, porque a agravada teria decaído na maioria dos pedidos. Assim, ficaria demonstrada a desproporção na aplicação da condenação em custas e honorários. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 556/559 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Configura inovação recursal a alegação de tese não exposta nas razões do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.