STJ AREsp 2526163
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTRA contra decisão que não conheceu do recurso por falta de impugnação a fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustentam que "as Agravantes deixaram claro que a discussão posta nos autos apresenta clara densidade normativa infraconstitucional, em especial o confronto entre o artigo 14 da Lei n. 13.701/2003 do Município de São Paulo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e artigo 110 do Código Tributário Nacional, razão pela qual é pertinente a interposição do Recurso Especial" (fl. 1.134), assim, afirma "desnecessária qualquer análise de direito local, uma vez que o foco do Recurso Especial interposto não é a legislação do Município de São Paulo propriamente dita, mas sim a violação de tal legislação aos artigos 7º da Lei Complementar n.º 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional, o que afasta de plano a incidência da Súmula 280/STF" (fl. 1.134). Alegam a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "demonstraram por meio do tópico III.3 que a questão sub judice posta no Recurso Especial não exige qualquer análise de provas, mas trata-se de mera aplicação da matéria de direito, das normas infraconstitucionais violadas, quais sejam, os invocados artigo 14 da Lei n.º 13.701/2003 do Município de São Paulo, artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e artigo 110 do Código Tributário Nacional" (fl. 1.135). Sustentam a possibilidade de afetação da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.