STJ AREsp 2567607
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. Observa-se que Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Transportadora Vale da Serra Ltda. desafiando decisão de fls. 1.340/1.344, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 211/STJ em relação ao arts. 435, 479 e 480 do CPC; e 945 do CC, por falta de prequestionamento; (II) aplicação do Enunciado 7/STJ, pois rever o entendimento de que restou comprovada a responsabilidade civil da agravante pela conduta ilegal de seu preposto demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois não se exige reexame do conjunto fático-probatório na espécie, mas somente a valoração de critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.360/1.371. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. Observa-se que Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.