STJ REsp 1949664
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 46 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (fls. 623-635 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 614-620 e-STJ, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei provimento a ele tão somente para afastar os lucros cessantes na hipótese. Em razões de agravo interno (fls. 623-635 e-STJ), a parte agravante alega que não seria aplicável a Súmula 83 do STJ, pois "o acórdão recorrido nã o se encontra em consonância com a orientação do E. STJ" (fl. 629 e-STJ). Alega que esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Segundo suas palavras, "segue a mesma linha de raciocínio o Egrégio STJ no julgamento do Ag em RESp n. 1.316.887-RJ, ao afirmar não ser cabível "a condenação em indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (fl. 631 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 655-665 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.