STJ AREsp 2687086
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do valor fixado como honorários advocatícios demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 3.857/3.861 ). Nas presentes razões , a agravante argumenta que inaplicável a Súmula nº 7/STJ no caso dos autos e que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior quanto aos honorários. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 3.935). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do valor fixado como honorários advocatícios demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno não provido.