STJ AREsp 2602016
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELO EDUARDO APREIA e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 781/782). Em suas razões (e-STJ fls. 786/803), os agravantes alegam, em síntese, que "(..) no bojo do AREsp interposto há específica impugnação à Súmula 7/STJ - com capítulo destacado na petição de Agravo em Recurso Especial fls. 768/769 ("II - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ"), fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o que afasta inequivocamente a aplicação do art. 21-E, inciso V, c. c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, isso se deve também ao fato de que foi explanado no Agravo em Recurso Especial de forma efetiva, concreta e pormenorizada a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 791). Sustentam a existência de negativa de vigência aos arts. 147, II, 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 e 2.035 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 806/809). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.