STJ EAREsp 2598984
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a ora agravante não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CITYTEL ASSESSORIA EM COMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, de que ela não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. (fls. 1483-1486). Rejeitados os embargos de declaração opostos contra referida decisão (fls. 1513-1517). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1294): AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - Possibilidade de deferimento do benefício quando houver a efetiva comprovação, por parte dos requerentes, da hipossuficiência financeira - Hipótese em que não restou comprovada, deforma suficiente, a situação financeira precária que autorizaria a concessão da benesse - Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1311-1314). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, e carência de fundamentação, uma vez que o acórdão é genérico e não se amolda ao seu caso, em que se comprovou que a agravante não possui renda. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso porquanto no caso reconheceu-se no acórdão que a agravante não possui renda, o que torna tal fato incontroverso, Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1544-1551). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a ora agravante não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.