STJ AREsp 2616765
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a remoção unilateral da conta do autor, sem defesa prévia e ausente a demonstração de prática imprópria, é arbitrária e ilegal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 669/677) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando que o Tribunal a quo, "mesmo após a oposição dos aclaratórios, deixou de apreciar os documentos que comprovam (a) as violações incorridas pela conta do Agravado ao termos e políticas do serviços INSTAGRAM e (b) que houve inequívoca comprovação do oferecimento de oportunidade para o Agravado contestar a desativação de sua conta" (e-STJ fl. 671). Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a transcrição e indicação de trechos do recurso de apelação, de embargos de declaração e dos acórdãos recorridos não configuram reexame do acervo fático-probatório, conforme o entendimento deste próprio C. STJ, de que as petições apresentadas pelas partes no curso do processo não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 07/STJ" (e-STJ fl. 674). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 686/693). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a remoção unilateral da conta do autor, sem defesa prévia e ausente a demonstração de prática imprópria, é arbitrária e ilegal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.